sexta-feira, 26 de junho de 2009




BASES LEGAIS QUE NORTEIAM O PROGRAMA DE RESSIGNIFICAÇÃO DO
ENSINO MÉDIO

Constituição da República, nos seus artigos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII - garantia de padrão de qualidade



Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;



Constituição de Goiás, nos seus artigos:

Art. 156 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
§ 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da
permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei.



Art. 157 - O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré escolar e médio;
III - atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela da rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos
públicos adequados;
IV - atendimento em creche com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VI - currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas;
VII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais;
VIII - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando.



A Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nos seus artigos:
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.



Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.





Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.



III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas,com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;




V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.



Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.



Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.




Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seus artigos:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.



Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.



Lei 10.172/01 – Plano Nacional de Educação.
Lei Complementar nº. 26/98 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Goianas, nos seus artigos:

Art. 1º - A presente lei complementar disciplina a organização da educação escolar que se desenvolve no sistema educativo estadual, predominantemente através do ensino, devendo vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º - A educação escolar tem por fins e princípios:
I - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a
compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, e aos conhecimentos humanísticos, científicos, tecnológicos e artísticos;
II - a produção e difusão do saber e do conhecimento;
III - a observância dos princípios dispostos na Constituição
Federal, e na Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996.



Art. 9º - A Secretaria de Estado da Educação exerce atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação, competindo-lhe,
especialmente:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Estado de Goiás;
III – velar pela observância das leis federais e estaduais de educação;
V - responder pela expansão dos planos educacionais.
Art. 31 - A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 32 - As instituições de ensino podem organizar a educação básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1o - A forma de organização das turmas de educação básica deve constar do regimento escolar de cada instituição, segundo o que estabelece esta lei, e aprovado pelo órgão normativo do sistema ao qual pertence a escola.



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Art. 33 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, organizar-se-á de acordo com as seguintes normas:
I - a carga horária mínima anual é de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver:
a) compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades previstas no projeto político-pedagógico realizadas dentro ou fora da unidade
escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas de alunos e com controle de freqüência;
b) as atividades a que se refere a alínea anterior devem ser previstas no projeto pedagógico da unidade escolar e em planos dos professores;
V - a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas à verificação da aprendizagem de conteúdos, mas, também, o acompanhamento contínuo pelo professor das habilidades desenvolvidas e dos níveis de operações mentais, diagnosticando como o aluno se encontra frente ao processo de construção do conhecimento;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado a ser realizada pela escola, e o que estabelece o seu regimento;
d) a aceleração de estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer outra forma de organização das turmas, será regulamentada nos regimentos de cada instituição de ensino;
e) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
f) obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo e compondo o processo de aprendizagem, para os casos de baixo rendimento escolar, conforme o que disciplinam as instituições de ensino nos seus regimentos;



Art. 35 - Os currículos do ensino fundamental e médio têm uma base comum nacional, de competência regulamentar do Conselho Nacional de Educação, e uma parte diversificada com vistas a atender as características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia goiana, de competência regulamentar do Conselho Estadual de Educação.
§ 1o - A parte diversificada do currículo compõe-se de:
a) ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, a partir da quinta série, e de uma segunda língua estrangeira, no ensino médio, dentro das possibilidades da instituição, a ser escolhida pela comunidade escolar;
b) Educação ambiental, sexual e para o trânsito; ética; estudos sobre prevenção, uso e abuso de drogas; estudos sócio-econômicos; programas de saúde, podendo ser desenvolvidos através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo. Redação dada pela Lei Complementar nº. 55, de 03-10-2005.
§ 2º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias, níveis de desenvolvimento e às condições da população escolar, sendo:
a) facultativa nos cursos noturnos para os alunos;
b) ministrada preferencialmente no turno em que os alunos estiverem matriculados.
§ 4º - O ensino de História enfatizará a História de Goiás, do Brasil, da América Latina e da África, e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
Art. 36 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a construção, a apropriação e a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum, à ordem democrática e à diversidade cultural e étnica;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.



Art. 50 - O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, tem como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina ou áreas de conhecimento.
Art. 51 - O currículo do ensino médio deve observar o disposto na seção I das Disposições Gerais desta lei e as seguintes diretrizes:
I - destaque para a educação tecnológica básica, para a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, e a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;
II - a adoção de metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa, a participação e a criatividade dos alunos.



Art. 52 - Os conteúdos, as metodologias e as formas de
avaliação devem organizar-se de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia;
IV - compreensão das relações existentes no mundo do trabalho face aos processos produtivos.
Art. 53 - A organização curricular e a base nacional comum do ensino médio seguem as normas da legislação federal, e complementam-se por normas do órgão normativo do sistema estadual de educação.
Art. 111 - Considera-se Educação a Distância a forma de ensino que se baseia no estudo ativo independente, e possibilita ao estudante a escolha dos horários, da duração e do local de estudo, combinando a veiculação de cursos com material didático de auto-instrução.
Art. 112 - Quando houver a utilização concomitante de ensino presencial e ensino a distância, a carga horária letiva presencial abrangerá no mínimo 65% do total previsto pelo programa, garantida a permanência de professores em pólos de Educação a Distância, de forma a permitir aos usuários acompanhamento pedagógico necessário.
Art. 113 - As normas para produção, controle e avaliação de programas de Educação a Distância e a autorização para sua implantação cabem ao Conselho Estadual de Educação, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e as diretrizes estaduais a serem definidas em lei própria.

terça-feira, 23 de junho de 2009




SUGESTÕES DE DISCIPLINAS OPCIONAIS E/OU PROJETOS

Ao longo do processo de discussão da proposta e por meio das experiências piloto realizadas, foram indicadas/vivenciadas algumas sugestões. Estão
relacionadas abaixo como subsídio à discussão a ser estabelecida em cada escola

1. Materiais reaproveitáveis;
2. Empreendedorismo cultural
3. Produção em audiovisual
4. Texto e roteiro
5. Imagem e edição
6. Educação para o trânsito;
7. Educação ambiental;
8. Educação sexual;
9. Educação regional;
10. Educação inclusiva;
11. Trabalho agrícola;
12. Trabalho infantil;
13. Economias regionais;
14. Novas tecnologias;
15. Programas de informática;
16. Trabalhos de campo;
17. Teatro;
18. Formação musical;
19. Dança;
20. Gastronomia;
21. Jornal;
22. Fotografia;
23. Confecção de vídeos;
24. Confecção de bijuterias,
calçados e roupas;
25. Excursões inter-colegiais;
26. Edição de jornal;
27. Estética e beleza;
28. Esportes;
29. Filosofia através do cinema;
30. Português através de histórias
em quadrinhos;
31. Redação de documentos
oficiais;
32. Química no cotidiano;
33. Formação para a cidadania;
34. Filosofia grega;
35. Arte indígena;
36. Artes visuais;
37. Artesanatos
38. A história da arte;
39. Antropologia goiana;
40. Oficinas de comunicação;
41. Cinema educação;
42. Música e mídia;
43. Resgatando as danças
populares brasileiras;
44. Banda/fanfarra;
45. Resoluções de exercícios para
concursos;
46. Raciocínio lógico;
47. História regionalista (becos,
ruas, praças etc.);
48. História do Brasil por meio de
imagens;
49. Química por meio de
quadrinhos;
50. Ética e cidadania




A duração de cada componente curricular e a sua localização (1º, 2º, 3º, 4º,5º e 6º períodos), na Matriz Curricular, deve ter como referência as finalidades do ensino médio, conforme se acham definidas no artigo 35, da LDBEN, bem assim,
expressar coerência da natureza e finalidade do curso. A parte destinada a projetos (praec) é opcional para o aluno, porque ela está fora da carga horária mínima exigida para o ensino médio, segundo a Resolução CNE/CEB N. 3, Item III do Art.11. O Ensino Religioso integra a formação básica do cidadão. De acordo com a Resolução CEE n. 285/2005, é disciplina de oferta obrigatória, mas de matrícula facultativa, ficando dispensada a avaliação da aprendizagem



A seleção dos componentes curriculares (disciplinas, módulos, eixos ou áreas do conhecimento) e a definição da carga horária atribuída a cada um dos componentes são norteadas pelas orientações contidas no projeto político pedagógico da escola, que, por sua vez, tem como referência as orientações
contidas neste Programa e na legislação educacional vigente



O percentual destinado às disciplinas opcionais, no máximo, 20% do total da carga horária do curso, pode ser retirado de uma ou de ambas as partes (Currículo Básico Comum e Parte Diversificada), a critério da comunidade educacional. A escolha deve expressar coerência com os objetivos pedagógicos definidos para o
curso, no projeto político-pedagógico da unidade escolar



As disciplinas opcionais correspondem, no máximo, a 20% do total da carga horária do curso. São programadas e oferecidas pela unidade escolar, semestralmente. Neste caso, o aluno, após escolher aquela ou aquelas disciplina(s)
de sua preferência, deverá cursá-la(s) até o final do período



A Base Nacional Comum (Currículo Básico Comum), a Parte Diversificada e as disciplinas opcionais podem ser trabalhadas mediante gestão de projetos de atividades didático-pedagógicas, definidas pela unidade escolar, considerando as
necessidades e o desejo da comunidade educacional. Do total da carga horária do
curso (2.400 horas mínimas), 75% destinam-se ao conhecimento previsto no Currículo Básico Comum e 25% ao conjunto de disciplinas da Parte Diversificada



Para efeito de organização da Matriz Curricular, a unidade escolar pode dispor o conhecimento em disciplinas ou módulos, sem perder de vista os objetivos e finalidades do curso de ensino médio que a comunidade educacional definir, tendo como referência as diretrizes curriculares nacionais, os Parâmetros Curriculares Nacionais (1999), os Parâmetros Curriculares em Ação (2001), os Parâmetros Curriculares + (2002) e as Orientações Curriculares (2006), além dos Conteúdos Básicos Comuns que orientam as unidades escolares da Rede Estadual de Educação



A Matriz Curricular de qualquer escola deve, portanto, ser o principal instrumento para o desenvolvimento de competências e habilidades nas três áreas do conhecimento que compõem o ensino médio: Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias; Ciência da Natureza, Matemática e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias


A Base Nacional Comum (Currículo Básico Comum) deve ser organizada de forma integrada com a Parte Diversificada, bem como com o conjunto das disciplinas opcionais, previstas neste Programa. Essa liberdade é amparada pela
Resolução CNE/CEB N. 3, inciso IV, do Art. 11. De fato, o que deve ser considerado é que a Matriz Curricular expressa a síntese do projeto de construção de conhecimentos a ser desenvolvido por todos os professores e alunos da unidade
escolar e deve ter como característica a flexibilidade e a dinamicidade



A Matriz Curricular como parte integrante do projeto pedagógico do curso de ensino médio da unidade escolar, deve ser organizada para ser gerida semestralmente, sabendo-se que qualquer mudança, inicialmente, atinge apenas os alunos do primeiro semestre do ensino médio

SOBRE A MATRIZ CURRICULAR

A construção de uma matriz curricular é um processo de organização do currículo do curso. É ponto de partida para a organização da matriz curricular o disposto nos artigos 26, 27, 35 e 36 da LDBEN, na Resolução N. 4/06, do Conselho
Nacional de Educação




Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.



O modo de conceber e orientar o ensino médio da rede oficial de ensino, em Goiás, norteia o processo de formulação do PPP, documento definido como instrumento integrador e articulador da vida escolar que referencializa o regimento
escolar e a metodologia que fundamenta a organização curricular. Registra a opção por um determinado método educacional e gestorial, neste caso, opta pela concepção interdisciplinar como método pedagógico e da gestão colegiada como opção instauradora da ação compartilhada, por meio da definição de eixos integradores do conhecimento e das relações institucionalizadas



O ensino médio é um momento do processo de escolarização que contribui para que o aluno, além de aperfeiçoar os conhecimentos adquiridos nas etapas escolares e vivenciais anteriores, tenha a oportunidade para partilhar de situações
que lhe proporcionem condições de descobrir as suas aptidões potenciais e as implicações em que elas se acham, no mundo do trabalho e na sociedade em transformação

Por meio da integração das ações assumidas articuladamente pela comunidade escolar (grupo gestor, funcionários administrativos, professor,
pais e alunos), tendo como objeto central da atenção do cotidiano da instituição, os princípios da ética, da ação cooperativa e solidária, da
transparência nas relações de todos os sujeitos da comunidade escolar, em construção, a partir do princípio de que, em educação e na sociedade, não
há salvação individual



Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;



O conselho escolar deve adotar um cronograma de encontros mensais para reunir-se com o objetivo de planejar, avaliar e ressignificar percursos, caminhos e estratégias
docentes mais adequadas à superação das dificuldades existenciais e de aprendizagem evidenciadas pelo aluno



As atividades didático pedagógicas devem corresponder às características da turma a que se
destinam, devem provocar o despertar da curiosidade do aluno, a sensibilidade estética, a vontade de inventar, a fé em si e nos outros, o
desejo de aprender e compartilhar, a necessidade de pensar e formular idéias e propostas




Superação das desigualdades educacionais, étnico-raciais, de gênero e sociais. Para isso, o currículo projetado e o currículo em ação precisam proporcionar vida nos espaços escolares, contagiar o professor e o aluno, instaurar sinais de que aprender em grupo requer disposição infinita para ouvir e dialogar, reconhecendo que é da soma das diferenças que se constrói um futuro grandioso para todos



A escolha por uma determinada organização curricular, tanto do ponto de vista linear quanto vertical e transversal, neste Programa, pressupõe concebê-la levando-se em consideração a cultura expressa pelas juventudes, para se possa fazer da escola um espaço de inclusão social



A escola de aprendizagem significativa requer uma organização curricular que supere a visão de gestão do conhecimento, realizada de modo fragmentário, atomizado, hierarquizado,
dicotômico, descontextualizado, que insiste em persistir como referência para a organização curricular, ao dispor o conhecimento em disciplinas e grades (o espaço=disciplina, o tempo=carga horária curricular), rigidamente



Há de se admitir que sem o planejamento (programação, monitoramento e avaliação) e a execução das atividades educativas compartilhados, em todos os níveis da gestão da unidade escolar e do conhecimento (docência), essa concepção permanece no nível do sonho, ou seja, não se viabiliza. Essa é uma compreensão que situa a gestão como princípio e a
interdisciplinaridade como método



Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz
de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina



a) movimento e esporte;
b) meio ambiente
c) cultura, arte, empreendedorismo e identidade;
d) turismo e receptiva;
e) tecnologia e pensamento científico que adota, tendo em vista as
características locais e mesorregionais



Na organização da proposta curricular, sintetizada na matriz curricular, a comunidade escolar, ao estabelecer as disciplinas optativas, deverá considerar a transversalidade dos conteúdos programáticos, implicando na interlocução com as
disciplinas da Base Nacional Comum ou na iniciação ao processo de educação profissional e dentro de itinerários formativos. Levando em consideração as potencialidades da mesorregião em que a unidade escolar se situa



O percentual destinado às disciplinas opcionais, com o máximo de 20% do total da carga horária do curso, pode ser retirado de ambas as partes (Currículo Básico Comum e Parte Diversificada), a critério da comunidade educacional



As disciplinas opcionais correspondem, no máximo, a 20% do total da carga horária do curso. São programadas e oferecidas pela unidade escolar, semestralmente. Neste caso, o aluno, após escolher aquela ou aquelas disciplina(s)
de sua preferência, deverá cursá-la(s) até o final do semestre. As disciplinas cursadas, com sucesso, comporão a carga horária mínima do curso



A Base Nacional Comum (Currículo Básico Comum), a Parte Diversificada e as disciplinas opcionais podem ser trabalhadas mediante gestão de projetos de atividades didático-pedagógicas, definidas pela unidade escolar, considerando as
necessidades e o desejo da comunidade educacional. Do total da carga horária do
curso (2.400 horas mínimas), 75% destinam-se ao conhecimento previsto no Currículo Básico Comum e 25% ao conjunto de disciplinas da Parte Diversificada



Essas orientações curriculares fundamentam-se na concepção de que a identidade do ensino médio se expressa pela busca da unidade e diversidade que tem como centralidade o sujeito que quer se capacitar como cidadão pleno, o que pressupõe a convivência harmônica entre a formação propedêutica e a preparação para a iniciação no mundo do trabalho

sexta-feira, 19 de junho de 2009




DIRETRIZES PARA A RESSIGNIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO EM GOIÁS

Renovar os esforços frente à necessidade de se respeitar a pluralidade identitária das escolas para responder aos anseios do alunado e às
exigências da realidade na qual está inserido



Desenvolver programas de valorização do corpo docente do ensino médio, mediante elaboração de ações de qualificação, tendo como base as
exigências do projeto político-pedagógico da escola e as metas contidas no Plano Estadual de Educação. Garantir uma política permanente de qualificação e aprimoramento do corpo docente da Rede Estadual de Ensino Médio, facilitando o acesso dos professores aos cursos de pós-graduação, tanto no sentido stricto (mestrado
e doutorado) quanto no sentido lato especializações). Retomar a formação de equipes multidisciplinares nas subsecretarias regionais de educação para atuarem como agentes de monitoramento e apoio pedagógico às unidades escolares, em parceria com as duplas
pedagógicas